Retorno da empregada gestante ao trabalho presencial

Retorno da empregada gestante ao trabalho presencial

 

Foi publicada a Lei 14.311/2022 disciplinando o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

De acordo com a lei, o empregador poderá optar por manter o exercício da empregada gestante em seu domicílio, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância ou determinar o retorno da empregada gestante à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

  • após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
  • após sua vacinação contra o coronavírus SARS-Cov-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
  • mediante o exercício de legitima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante termo de responsabilidade e livre consentimento comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

 

A Lei 14.311 de 2022 passa a vigorar a partir de 10 de março de 2022.

 

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