Justiça Reconhece Dispensa Discriminatória De Empregado Em Tratamento De Câncer

Justiça Reconhece Dispensa Discriminatória De Empregado Em Tratamento De Câncer

 

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região seguiu entendimento de 1º grau e manteve decisão que condenou três empresas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil a trabalhador com câncer. O empregado foi dispensado após período de férias em abril de 2020. Ele prestava serviço nas duas últimas companhias em nome da primeira, que atua na área de restaurantes corporativos.

Portador de doença grave e em constante tratamento, o ex-funcionário ajuizou processo trabalhista para reaver o cargo ou receber indenização. Ele necessita de todos os recursos para se manter e principalmente dar continuidade aos cuidados médicos. O homem está em tratamento e o último relatório médico informa que não há previsão de alta.

O TRT-2 considerou a dispensa discriminatória. “A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou na chave de que a neoplasia maligna (câncer) constitui doença grave que causa estigma social ou preconceito, tornando presumível o caráter discriminatório da dispensa do empregado sujeito a tal condição, cabendo ao empregador o ônus da prova robusta em sentido diverso”, afirma a desembargadora-relatora Jane Granzoto Torres da Silva. 

As empresas afirmaram que o trabalhador foi dispensado juntamente com outras pessoas por causa da diminuição de vagas durante a pandemia. Disseram ainda que os responsáveis pelo desligamento sequer tomaram conhecimento do quadro de saúde do trabalhador. 

Para o colegiado, no entanto, faltou provar que a dispensa foi não discriminatória. Segundo a relatora, a área onde o profissional trabalhou manteve suas atividades durante a pandemia, evidenciando que a dispensa não era imprescindível e que havia condições de manter o trabalhador no quadro ativo da companhia. 

“A conclusão inevitável é de que foi discriminatória, decorrendo simplesmente do estado de saúde do autor, abalado por doença grave e estigmatizante, ainda que sem manifestações mais exacerbadas no presente momento, o que não se confunde com cura ou remissão”, pondera.

As empresas também foram condenadas ao pagamento da remuneração em dobro no período entre a data da dispensa (23/04/2020) e o dia da audiência na Justiça, realizada em 3 de agosto de 2021. O valor a título de indenização deve levar em conta salários, décimo terceiro, terço de férias e FGTS do período. 

(Processo nº: 1000587-21.2020.5.02.0261)

Fonte: TRT2