28 mar Retorno da empregada gestante ao trabalho presencial
Retorno da empregada gestante ao trabalho presencial
Foi publicada a Lei 14.311/2022 disciplinando o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
De acordo com a lei, o empregador poderá optar por manter o exercício da empregada gestante em seu domicílio, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância ou determinar o retorno da empregada gestante à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
- após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
- após sua vacinação contra o coronavírus SARS-Cov-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
- mediante o exercício de legitima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante termo de responsabilidade e livre consentimento comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
A Lei 14.311 de 2022 passa a vigorar a partir de 10 de março de 2022.
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