Recepcionista de hospital tem direito a adicional de insalubridade conforme decisão da 6ª Turma do TRT/RJ

Recepcionista de hospital tem direito a adicional de insalubridade.

 

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a sentença que condenou o Hospital Norte D` Or de Cascadura S.A ao pagamento do adicional de insalubridade a uma ex-empregada, que atuava como recepcionista hospitalar. Os desembargadores acompanharam por unanimidade o voto da relatora, desembargadora Maria Helena Motta, concluindo que a trabalhadora tinha direito a receber o adicional de insalubridade, em grau médio, de acordo com laudo pericial e Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho.

No caso em tela, a recepcionista foi admitida em 2014, sendo demitida – sem justo motivo – em 2015. Buscou a Justiça do Trabalho para pleitear direitos, entre os quais o adicional de insalubridade. Alegou que trabalhava em condição e local insalubre, em contato com agentes nocivos à saúde, sem receber o respectivo adicional.

O hospital, em sua contestação, negou que a recepcionista tenha ficado exposta de forma habitual e ininterrupta a agentes químicos, biológicos ou perigosos. Argumentou que seria indevido o pagamento do adicional de insalubridade à ex-trabalhadora.

No primeiro grau, o caso foi analisado na 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pelo juiz Nikolai Nowosh, que exigiu a produção de prova pericial. Ao final dos trabalhos, o perito concluiu que a trabalhadora atuava em condição insalubre em grau médio, conforme previsto na Portaria 3.214/78, em NR-15, Anexo 14. Dessa forma, por não haver nos autos provas ou alegações capazes de infirmar as conclusões do especialista, o magistrado deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, o que levou o hospital a recorrer da decisão.

No segundo grau, o processo teve a relatoria da desembargadora Maria Helena Motta. “Registra-se que a constatação de insalubridade ou de periculosidade dependem de condições técnicas, cabendo ao perito aferir o ambiente laboral do trabalhador e discriminar as atividades submetidas a condições insalubres ou de risco, gozando de liberdade e confiança do juízo no desempenho de seu mister”, assinalou ela em seu voto.

A desembargadora também observou que o anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho prevê como causa do pagamento de insalubridade em grau médio o trabalho ou operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Ressaltou a magistrada que, do exame das provas juntadas aos autos, a parte autora se enquadrou nessa previsão legal.

“Portanto, há de se concluir que o trabalho da parte autora, como recepcionista hospitalar igualmente a expunha aos agentes biológicos em concentração maior que em outros ambientes, qualificando-se como insalubre em grau médio”, conclui a magistrada.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0101513-37.2017.5.01.0042 (ROT)