Afastado o reconhecimento de vínculo empregatício com argumento de amizade intima entre as partes

Afastado o reconhecimento de vínculo empregatício com argumento de amizade intima entre as partes

Reclamante não consegue o reconhecimento de vínculo empregatício. Em sua defesa a empresa alegou amizade intima entre sócio e reclamante.

B.S.A.M, entrou com reclamação trabalhista em face da pizzaria T.D, alegando no processo que trabalhava de segunda a domingo como recepcionista, realizava compras no mercado em favor da empresa e ainda cuidava das redes sociais da empresa. Argumenta que trabalhou por 30 dias e foi desligada após ter comunicado ao empregador que estava gravida. Propôs ação requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício, todos os benefícios da categoria; indenização pela estabilidade provisória da gestante entre outros.

Em sua defesa a empresa, negou a prestação de serviços pela Reclamante, sustentando que a reclamante na verdade possuía uma amizade intima com o sócio da empresa. A amizade intima era baseada na convivência entre as partes, no compartilhamento de momentos de alegria e angústia, conhecendo um a vida do outro e mantendo convivência no seio familiar. Aduziu ainda que a reclamante frequentava a pizzaria apenas na presença do sócio da empresa.

Consoante a lei trabalhista, art. 3º da CLT, o trabalhador empregado é “toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Por outro lado, o empregador, conceituado no art. 2º da CLT, é “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

Em depoimento, as testemunhas de defesa, confirmaram a tese de amizade intima ao informar que a “Reclamante não trabalhou na pizzaria, que os funcionários conhecem a reclamante apenas pelo fato de que via ela com o sócio, que a Reclamante não fazia compras sozinha para a pizzaria, que nunca exerceu a função de recepcionista, e nem tampouco cuidava das mídias sociais da pizzaria”.

Desse modo, as provas produzidas na reclamação trabalhista, confirmam a tese da defesa no sentido de que a reclamante não prestou serviços para os reclamados, sendo inviável o reconhecimento do vínculo empregatício. Tornado improcedentes também todos os outros pedidos, vistos que eram decorrentes do vínculo de emprego.

Participou do processo o advogado João Carlos Moura Pereira, do escritório Moura Pereira Advocacia, na condição de patrono da empresa reclamada.

O processo corre em uma das Varas do Fórum Trabalhista da Cidade de Osasco/SP. Da decisão cabe recurso para instância superior.